Esta Lei aprovada pela Prefeita Marta Suplicy obriga
a instalação de sistema de pára-raios em locais
abertos com grande concentração publica. (Ex. parques,
estacionamentos, praças públicas, clubes de campo, quadras
esportivas Tc.... )
DECRETO N.º 11.258/88 de 16.09.1988 - Corpo de Bombeiros
Regulamento de segurança contra incêndio e pânico.
Capítulo XXIII - Dos dispositivos de proteção
por pára-raios.
Art. 287 - O corpo de bombeiros exigirá a instalação
de pára-raios nas edificações classificadas nestas
normas, excetuando-se das exigências as residências privativas
(multifamiliar) e as comerciais
(mercantil e comercial) até 03 pavimentos (medidos do logradouro
público ou da via interior) e a área total construída
não superior a 750m2.
Código de OBRAS E EDIFICAÇÕES do Município de São Paulo
LEI 11.228/98 - COE
DECRETO 32.329/92
Anexo 9 (Edificações existentes) Seção 9.C.
Item 4. As edificações com altura superior a
12m deverão dispor de sistema de proteção contra
descargas atmosféricas, executado de acordo com a NTO (Norma
Técnica Oficial) não podendo ser utilizado captor iônico
- radioativo nas instalações.
PROIBIÇÃO do Uso de PÁRA-RAIOS tipo RADIOATIVOS
DECRETO N.º 33.132 de 23.04.1993
Município de SÃO BERNARDO DO CAMPO
LEI N.º 1.691 /68
Município de RIBEIRÃO PIRES
LEI N.º 3.886 /95
Município de SANTO ANDRÉ
LEI N.º 70.448/96
Município de MAUÁ
LEI N.º 1.136/70
Município de GUARULHOS
LEI 5617/00
Capitulo VIII - Alvará de Utilização - Art. 63
§ 1º - 4
Município de OSASCO
LEI 1025/71
Capitulo IX - pára-raios - Art. 126